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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Para cada quesito definido no art. 31, o edital de licitação estabelecerá: I - condições mínimas necessárias a serem atendidas;< p> Il - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas. Parágrafo único. Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem à condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação: I - cinqüenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo A; II - sessenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo B; III - setenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo C.
Conteudo atualizado em 22/09/2022
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