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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos arts. 32 e 33, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado o que segue: I - para os Serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 32 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 33; II - para os Serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 32 e à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 33 serão equivalentes; III - para os Serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo disposto no art. 33 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo disposto no art. 32.
Conteudo atualizado em 22/09/2022
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