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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. A concessão para a exploração do Serviço de TV a Cabo será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da concessionária, o objeto e o prazo da concessão, a área de prestação do serviço e o prazo para início da exploração do Serviço, bem assim outras informações julgadas convenientes pelo Ministério das Comunicações. Parágrafo único. A outorga de concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo será formalizada mediante contrato de concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Conteudo atualizado em 22/09/2022
Conteudo atualizado em 22/09/2022








