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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. A concessão para exploração do Serviço por concessionária de telecomunicações será outorgada pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, conforme procedimento estabelecido pelo Ministério das Comunicações, que incluirá consulta pública.
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CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
Do Projeto de Instalação
Conteudo atualizado em 22/09/2022








