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Artigo 52
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Art. 52. A operadora de TV a Cabo deverá apresentar ao Ministério das Comunicações todas as alterações das características técnicas constantes do projeto de instalação, tão logo estas sejam efetivadas, utilizando o mesmo formulário padronizado referido no § 6º do art. 48. Parágrafo único. As alterações mencionadas neste artigo deverão resguardar as características técnicas do Serviço dentro do estabelecido em norma complementar.
Conteudo atualizado em 22/09/2022
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