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Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. Em conformidade com o previsto no inciso IV do art. 10 da Lei nº< /font> 8.977/95, qualquer interessado poderá solicitar a ação do Ministério das Comunicações para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustrem o caráter democrático e pluralista inerente à utilização dos canais previstos nas alíneas b a g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95. EÇÃO III
S
Dos Canais Destinados à Prestação Eventual ou Permanente de Serviços
Conteudo atualizado em 22/09/2022








