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Artigo 67
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 67. Os canais de livre programação pela operadora, mencionados no art. 24 da Lei nº 8.977/95, oferecerão programação da própria operadora, de coligadas, ou ainda adquirida de outras programadoras escolhidas pela operadora de TV a Cabo. Parágrafo único. Em cumprimento ao inciso V do art. 10 da Lei nº 8.977/95 e de modo a assegurar o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em conformidade com o inciso VI do mesmo artigo, os acordos entre a operadora e as programadoras deverão observar as seguintes disposições: a) a operadora de TV a Cabo não poderá impor condições que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse financeiro na empresa programadora; b) a operadora de TV a Cabo não poderá obrigar a programadora prever direitos de exclusividade como condição para o contrato; c) a operadora de TV a Cabo não poderá adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de uma programadora não coligada a ela de competir lealmente, através de discriminação na seleção, termos ou condições do contrato para fornecimento de programas; d) a contratação, pela operadora de TV a Cabo, de programação gerada no exterior deverá ser sempre realizada através de empresa localizada no território nacional. ÇÃO V
SE
Da Prestação
Conteudo atualizado em 22/09/2022








