- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Compete ao Ministério das Comunicações, além do disposto neste Regulamento: I - estabelecer normas complementares do Serviço, inclusive quanto aos parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução e exploração do Serviço, bem assim os requisitos para integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do Serviço de TV a Cabo das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV; Il - fiscalizar a exploração do Serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações contraídas pela concessionária, nos termos do contrato de concessão; III - dirimir, em primeira instância, as dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação da Lei nº 8.977/95 e de sua regulamentação; IV - regulamentar a aplicação dos critérios legais que coíbam abusos de poder econômico no Serviço de TV a Cabo; V - promover e estimular o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência.
Conteudo atualizado em 22/09/2022
Conteudo atualizado em 22/09/2022








