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Artigo 90
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Art. 90. As penas por infração à Lei nº 8.977/95 e a este Regulamento são: I - advertência; II - multa; III - cassação. Parágrafo único. Nas infrações em que, a juízo da autoridade competente, não se justificar a aplicação da pena de multa, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal e da regulamentação aplicável.
Conteudo atualizado em 22/09/2022
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