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Artigo 93
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 93. A pena de multa será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores: I - gravidade da falta; II - antecedentes da entidade faltosa; III - reincidência específica. Parágrafo único. É considerada reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.
Conteudo atualizado em 22/09/2022
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