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Art. 1º do Decreto nº 2.204/1997




Decretos - 2.204, de 9.4.97 - Dá nova redação aos arts. 7º e 8º da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1.911, de 21 de maio de 1996.




Artigo 1



Art. 1º Os arts. 7º e 8º da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1.911, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER, deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, em especial sobre:

I - normas para a definição de prioridades de investimento;

II - normas para celebração de contratos;

III - normas relativas ao poder de polícia administrativa, estabelecimento de servidões de áreas non aedificandi, de recuo e alinhamento, e outras limitações ao direito de propriedade e à posse de bens limítrofes à faixa de domínio das rodovias federais e sua obras de arte;

IV - metodologia de fiscalização de obras e contratos;

V - indenizações cujo valor exceda a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou quando o Conselho assim definir;

VI - licitações na modalidade de concorrência;

VII - tabelas de preço e de composição de custos para obras, serviços e compras, bem como preços de serviços e obras não previstos em tabelas;

VIII - aquisição de bens imóveis, assim como alienação de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

IX - recursos interpostos contra atos do Diretor-Geral.

Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho Administrativo manifestar-se, por meio de resolução, sobre:

a)  planos e programas rodoviários nacionais;

b)  programas anuais e plurianuais de investimentos para o setor rodoviário;

c)  proposta orçamentária anual do DNER e o correspondente plano de trabalho;

d)  operações de crédito destinadas a antecipar ou complementar recursos para o DNER;

e)  quadro de lotação de pessoal e plano de classificação de cargos;

f)  decisões relevantes no âmbito administrativos, em especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao programa de qualidade do órgão;

g)  assuntos e consultas que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros.

Art. 8º O Conselho Administrativo será constituído pelos seguintes membros:

I - do Ministério dos Transportes:

a)  Secretário-Executivo, que o presidirá;

b)  Secretário de Desenvolvimento;

c)  Secretário de Transportes Terrestres;

d)  Diretor-Geral do DNER;

II - um dos Ministério do Planejamento e Orçamento e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministro de Estado.

Parágrafo único. O substituto do Presidente do Conselho Administrativo será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre os demais conselheiros."

       
Conteudo atualizado em 06/12/2021