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Artigo 1
"Art. 7º Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER, deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, em especial sobre:
I - normas para a definição de prioridades de investimento;
II - normas para celebração de contratos;
III - normas relativas ao poder de polícia administrativa, estabelecimento de servidões de áreas non aedificandi, de recuo e alinhamento, e outras limitações ao direito de propriedade e à posse de bens limítrofes à faixa de domínio das rodovias federais e sua obras de arte;
IV - metodologia de fiscalização de obras e contratos;
V - indenizações cujo valor exceda a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou quando o Conselho assim definir;
VI - licitações na modalidade de concorrência;
VII - tabelas de preço e de composição de custos para obras, serviços e compras, bem como preços de serviços e obras não previstos em tabelas;
VIII - aquisição de bens imóveis, assim como alienação de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
IX - recursos interpostos contra atos do Diretor-Geral.
Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho Administrativo manifestar-se, por meio de resolução, sobre:
a) planos e programas rodoviários nacionais;
b) programas anuais e plurianuais de investimentos para o setor rodoviário;
c) proposta orçamentária anual do DNER e o correspondente plano de trabalho;
d) operações de crédito destinadas a antecipar ou complementar recursos para o DNER;
e) quadro de lotação de pessoal e plano de classificação de cargos;
f) decisões relevantes no âmbito administrativos, em especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao programa de qualidade do órgão;
g) assuntos e consultas que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros.
Art. 8º O Conselho Administrativo será constituído pelos seguintes membros:
I - do Ministério dos Transportes:
a) Secretário-Executivo, que o presidirá;
b) Secretário de Desenvolvimento;
c) Secretário de Transportes Terrestres;
d) Diretor-Geral do DNER;
II - um dos Ministério do Planejamento e Orçamento e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministro de Estado.
Parágrafo único. O substituto do Presidente do Conselho Administrativo será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre os demais conselheiros."
Conteudo atualizado em 06/12/2021








