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Art. 2º do Decreto nº 2.202/1997




Decretos - 2.202, de 9.4.97 - Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 34, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia, de 31 de dezembro de 1996.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 9 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.1997

Acordo de alcance parcial de complementação econômica entre os Governos dos Estados Parte do Mercosul e o Governo da República da Bolívia

        Segundo Protocolo Adicional

        Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, por um lado, e por outro, o Governo da República da Bolívia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

        CONSIDERANDO Que os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia subscreveram, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, um Acordo de Complementação Econômica pelo qual se estabelece a conformação de uma zona de livre comércio entre as partes, que entrará em vigor a partir de 1º de março de 1997.

CONVÊM EM:

      Artigo Único - Prorrogar de 1º de janeiro de I997 até 28 de fevereiro de 1997 a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 34 e das preferências acordadas pelas Partes.

      A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

      EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 31 dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denol Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dario Centurion
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República da Bolívia:
Antonio Céspedes Toro


Conteudo atualizado em 21/09/2023