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Art. 11 do Decreto nº 2.198/1997




Decretos - 2.198, de 8.4.97 - Aprova o Regulamento de Serviços Público-Restritos.




Artigo 11



Art. 11 O Ministério das Comunicações enquadrará, em normas complementares ou em edital de licitação, os Serviços Público-Restritos em diferentes grupos, com base em uma das seguintes variáveis:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

I - complexidade tecnológica dos sistemas empregados;

II - população da área de prestação do serviço;

III recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo relativos à exploração do serviço.

Parágrafo único. São adotados os seguintes grupos para efeito de enquadramento:

a) GRUPO ‘’A’’ - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas de baixa complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas de pequena população ou, ainda, cuja exploração requeira poucos recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo;

b) GRUPO ‘’B’’ - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam média complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas medianamente povoadas ou, ainda, cuja exploração requeira um nível médio de recursos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa;

c) GRUPO ‘’C’’ - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam avançada tecnologia ou que são prestados em áreas muito populosas ou, ainda, cuja exploração exija recursos significativos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.

SEÇÃO III

Da Elaboração do Edital


Conteudo atualizado em 15/05/2021