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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26 A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos arts. 24 e 25, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado o que segue:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 24 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 25;
II - para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 24 e à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 25 serão equivalentes;
III - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 25 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 24.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








