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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35 Nos casos em que ocorrer procedimento Licitatório, deverão constar do contrato de adesão, além do previsto no art. 34, os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores da proposta da entidade vencedora da licitação.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. O não-cumprimento das cláusulas estabelecidas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.
Conteudo atualizado em 15/05/2021
Conteudo atualizado em 15/05/2021








