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Artigo 48
I - à permissionária de Serviço Público-Restrito solicitar interconexão à rede pública de telecomunicações em quaisquer pontos de sua conveniência, em sua área de prestação de serviço;
II - o tráfego entre a rede pública de telecomunicações e rede de Serviços Público-Restritos, podendo o mesmo ser encaminhado por qualquer ponto de interconexão entre as mesmas, independentemente dos pontos de origem e destino da comunicação.
§ 1º As concessionárias de Serviços Públicos de Telecomunicações, deverão prover as interconexões nos pontos solicitados ou indicar alternativas quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem.
§ 2º A interconexão entre redes será objeto de contrato entre as partes.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








