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Art. 9º do Decreto nº 2.198/1997




Decretos - 2.198, de 8.4.97 - Aprova o Regulamento de Serviços Público-Restritos.




Artigo 9



Art. 9º Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação conforme disposto na Lei nº 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, previstas nos arts. 14 a 17 deste Regulamento.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

§ 1º Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de adesão, observado o disposto, no que couber, no capítulo IV deste Regulamento.

§ 2º Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração de Serviços Público-Restritos e uso de radiofreqüências associadas.


Conteudo atualizado em 15/05/2021