- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 3
Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1997
REGULAMENTO SERVIÇO LIMITADO
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviço Limitado, definido pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.
Art. 2º As condições para exploração e uso de Serviço Limitado subordinam-se às Leis nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de . 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995. e nº 9.295/96, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3º O Serviço o Limitado destinado à prestação a terceiros será explorado mediante permissão a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, pelo prazo de dez anos, renovável por iguais períodos.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, no processo de outorgas para exploração de Serviço Limitado, adotará medidas que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, em estímulo à competição.
Conteudo atualizado em 31/03/2022








