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Art. 11 do Decreto nº 2.196/1997




Decretos - 2.196, de 8.4.97 - Aprova o Regulamento de Serviços Especiais.




Artigo 11



Art. 11 O Ministério das Comunicações enquadrará, em normas complementares ou em edital de licitação, os Serviços Especiais em diferentes grupos, com base em uma das seguintes variáveis:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - complexidade tecnológica dos sistemas empregados;
Il - população da área de prestação do serviço;
Ill - recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo relativos à exploração do serviço.
Parágrafo único. São adotados os seguintes grupos para efeito de enquadramento:
a) GRUPO "A" - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas de baixa complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas de pequena população ou, ainda, cuja exploração requeira poucos recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo;
b) GRUPO "B" - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam média complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas medianamente povoadas ou, ainda, cuja exploração requeira um nível médio de recursos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa;
c) GRUPO "C" - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam avançada tecnologia ou que são prestados em áreas muito populosas ou, ainda, cuja exploração exija recursos significativos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.

Seção III

Da Elaboração do Edital


Conteudo atualizado em 26/05/2021