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Art. 18 do Decreto nº 2.196/1997




Decretos - 2.196, de 8.4.97 - Aprova o Regulamento de Serviços Especiais.




Artigo 18



Art. 18 No caso de consórcio, as empresas consorciadas deverão apresentar:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - documento indicando aquela que se responsabilizará pelo consórcio;
III - os documentos exigidos nos arts. 14 a 17 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação;
IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;
V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado o objeto da licitação, a constituir empresa segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.


Conteudo atualizado em 26/05/2021