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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32 A outorga para exploração de Serviço Especial que envolva o uso de radiofreqüências fica condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério das comunicações, não podendo a permissionária dispor, a qualquer título, das radiofreqüências associadas ao Serviço.
§ 1º O Ministério das Comunicações, tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento tecnológico ou o interesse público, poderá alterar as radiofreqüências consignadas ao outorgado.
§ 2º As radiofreqüências consignadas e não utilizadas conforme os termos, as condições e os prazos previstos serão retomadas pelo Ministério das Comunicações, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








