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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34 Na exploração de Serviços Especiais é assegurada à permissionária:
I - empregar equipamentos que não lhe pertençam;
Il - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.
§ 1º A permissionária, em qualquer caso, continuará responsável perante o Ministério das Comunicações e os usuários, pela execução e exploração do Serviço.
§ 2º A permissionária manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do Serviço.
§ 3º As relações entre a permissionária e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Ministério das Comunicações.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








