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Art. 37 do Decreto nº 2.196/1997




Decretos - 2.196, de 8.4.97 - Aprova o Regulamento de Serviços Especiais.




Artigo 37



Art. 37 É permitida a interconexão de redes de Serviços Especiais entre si e com redes de outros serviços de telecomunicações, observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 38 O Ministério das Comunicações baixará normas que estabelecerão termos e condições, dentre outros e, quando cabível, sobre os seguintes aspectos:

I - características técnicas relativas aos serviços;

II - direitos e obrigações da permissionária;

III - direitos e obrigações dos usuários;

IV - condições de interconexão de redes;

V - condições referentes à expansão dos serviços;

VI - condições de uso da rede pública;

VII - condições referentes ao uso de radiofreqüências;

VIII - preços e tarifas.

Capítulo VII

DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

Art. 39 A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário, da permissionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará caducidade da permissão.

Art. 40 Será assegurada a transferência da permissão, desde que a pretendente:

I - atenda às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;

II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva permissionária.

Art. 41 A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o decurso dos prazos estabelecidos em normas complementares.

Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de transferência da permissão, pela empresa permissionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 40.

Art. 42 A permissionária de Serviços Especiais pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da permissionária, devendo esta informar ao Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações.

Capítulo VIII

DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 43 O prazo da permissão para exploração de Serviços Especiais poderá ser renovado, desde que a permissionária tenha cumprido satisfatoriamente as condições da permissão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, dezoito meses antes de expirar o prazo da permissão.

Art. 44 A renovação do prazo da permissão para exploração de Serviços Especiais poderá implicar pagamento pela permissionária pelo direito de exploração do Serviço e uso de radiofreqüências associadas.

Parágrafo único. O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porte do Serviço a ser prestado, devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a permissionária, pela menos, doze meses antes de expirar o prazo da permissão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.

Art. 45 O Ministério das Comunicações, como condição para renovação do prazo de permissão, estabelecerá a forma de adaptação do serviço às normas supervenientes à outorga.

Art. 46 O Ministério das Comunicações poderá iniciar novo processo de outorga de permissão para exploração de Serviços Especiais, caso as partes não entrem em acordo em até doze meses antes de expirar o prazo da permissão.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão para exploração de Serviços Especiais que estejam em tramitação nos órgãos competentes do Ministério das Comunicações.

Art. 48 As outorgas em vigor de Serviços Especiais têm as vigências estabelecidas em seus respectivos atos, observando-se o prazo estabelecido no art. 3º deste Regulamento somente quando das renovações.

Art. 49 As permissionárias de Serviços Especiais estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.

Art. 50 As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às condições de extinção da permissão, estão previstas na legislação de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95. 


Conteudo atualizado em 26/05/2021