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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38 A transferência da concessão ou a aquisição do controle societário da concessionária somente poderá ser efetuada após o decurso do prazo estabelecido em norma complementar.
Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da transferência da concessão, pela empresa concessionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 37.
Conteudo atualizado em 22/05/2021







