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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50 As outorgas para exploração de STS estabelecerão que o início efetivo de sua exploração dar-se-á somente após 31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações em que sejam exigidas características técnicas não disponíveis em satélites para os quais, na data da vigência da Lei nº 9.295/96, já tenham sido alocadas posições orbitais notificadas pelo Brasil.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às entidades enquadradas no art.46.







