- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 7
I - a indicação prévia ao Ministério das Comunicações do seu representante legal no Brasil e o seu comprometimento de manter essa informações atualizada e a comercializar a capacidade do segmento espacial somente através deste representante;
II - a obtenção junto ao Ministério das Comunicações de ato que reconheça a realização de prévia coordenação, ou do bom andamento da mesma, com a administração brasileira das posições orbitais e radiofreqüências associadas e que consinta no uso dessas radiofrequências;
III - informações técnicas resumidas relativas ao STS, indicando seus possíveis usos, as posições orbitais, as faixas de freqüências a serem utilizadas e a área geográfica de cobertura, entre outras julgadas relevantes;
IV - a observância das condições legais, regulamentares e normativas para exploração de STS, no que couber e, em especial, do disposto no art. 34 deste Regulamento;
V - o pagamento, por seu representante legal no País, pelo uso das radiofreqüências associadas ao Serviço, de valor fixado em ato do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. O representante legal referido neste artigo deverá ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Conteudo atualizado em 22/05/2021








