MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 2.194/1997




Decretos - 2.194, de 7.4.97 - Dispõe sobre adoção de providencias a fim de que órgãos do Ministério da Fazenda abstenham-se de cobrar créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.




Artigo 5