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Artigo 4
§ 1º As liberações de recursos financeiros acumuladas até o final de cada bimestre não poderão ultrapassar em mais de dezoito por cento os montantes indicados nos Anexos II e III para cada órgão ou entidade.
§ 2 O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, em cada bimestre, o fator a ser aplicado aos valores indicados nos Anexos II e III, para fins de determinação do montante da liberação financeira do período, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior, e levando em consideração as metas fiscais para 1997.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, ainda, ampliar os limites de liberação financeira de cada órgão, desde que o acréscimo total das liberações não ultrapasse dois por cento do valor global estabelecido no Anexo II.
§ 4º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1997.
§ 5º Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos II e III as cotas financeiras relativas a DARF eletrônicos emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na modalidade "sem transferência de recursos".
Conteudo atualizado em 15/09/2023








