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Art. 25 do Decreto nº 2.181/1997




Decretos - 2.181, de 20.3.97 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II - ser o infrator primário;

III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV - a confissão do infrator;      (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

V - a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

VI - ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015.        (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)


Conteudo atualizado em 08/12/2021