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Art. 30 do Decreto nº 2.181/1997




Decretos - 2.181, de 20.3.97 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa.

Art. 30.  As multas arrecadadas serão destinadas para a reconstituição dos bens lesados, nos termos do disposto no caput do art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)


Conteudo atualizado em 08/12/2021