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Art. 33 do Decreto nº 2.181/1997




Decretos - 2.181, de 20.3.97 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

Art. 33.  As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - ato, por escrito, da autoridade competente;

I - ato, por escrito, da autoridade competente; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - lavratura de auto de infração;

II - lavratura de auto de infração.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

III - reclamação.     (Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.

§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

§ 3º  A autoridade administrativa poderá determinar, no curso das averiguações preliminares e dos processos administrativos sancionadores, a adoção de medidas cautelares, nos termos do disposto no art. 18, com ou sem oitiva prévia da pessoa que estará sujeita a seus efeitos.        (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 4º  Na hipótese de ser indicada a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, inclusive em relação aos custos de persecução, a autoridade administrativa, mediante ato motivado, poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador.        (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 5º  Para fins do disposto no § 4º, a autoridade administrativa deverá utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observados os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da eficiência.     (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

SEÇÃO I-A

Das Averiguações Preliminares 

(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 33-A.  A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.      (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º  Na averiguação preliminar, a autoridade competente poderá exercer quaisquer competências instrutórias legalmente previstas, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.       (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º  Da averiguação preliminar poderá resultar:       (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - a instauração de processo administrativo sancionador; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - o arquivamento do caso.       (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º  A averiguação preliminar poderá ser desmembrada, quando conveniente para a instrução do caso.      (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 33-B.  No prazo de até vinte dias após a publicação oficial da decisão que resultar no arquivamento da averiguação preliminar, o superior hierárquico do órgão prolator da decisão poderá avocar o processo, de ofício ou mediante provocação.      (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Parágrafo único.  A autoridade responsável por avocar a averiguação preliminar poderá:       (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - ratificar a decisão de arquivamento; ou      (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - determinar o retorno dos autos à autoridade competente para a continuidade da averiguação preliminar ou para a instauração de processo administrativo sancionatório, conforme o caso.     (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

SEÇÃO II

Da Reclamação


Conteudo atualizado em 08/12/2021