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Artigo 42
§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
Das Notificações e das Intimações
(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 44. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 1º A notificação será acompanhada de cópia de ato de instauração do processo administrativo sancionador e, se for o caso, da nota técnica ou de outro ato que o fundamente por meio de remissão e será feita: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - por carta registrada ao representado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
III - por mecanismos de cooperação internacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 2º Na hipótese de notificação de representados que residam em países que aceitem a notificação postal direta, a notificação internacional poderá ser realizada por meio de serviço postal com aviso de recebimento em nome próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 3º O comparecimento espontâneo do representado supre a falta ou a nulidade da notificação e nessa data se iniciará a contagem do prazo para apresentação de defesa no processo administrativo sancionador. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
Art. 42-A. A intimação dos demais atos processuais será feita por meio de: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - carta registrada ao representado, ou ao seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento); (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - publicação oficial, da qual constarão os nomes do representado e de seu procurador, se houver; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
III - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 1º O representado arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo caso o vício seja reconhecido. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 2º Na hipótese de não ser possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, ao representado será limitado arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da data da intimação da decisão que a reconheça. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 3º As intimações dirigidas ao endereço constante dos autos serão presumidas válidas, ainda que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido comunicada ao órgão processante. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos fornecedores que ofereçam produtos ou serviços, por meio de aplicação de internet, desde que o uso ou a fruição do bem adquirido se dê no território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
Do Amicus Curiae
(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
Art. 42-B. Considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da demanda, a autoridade competente poderá, de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae, no prazo de quinze dias, contado da data de intimação. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - implicará alteração de competência; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - autorizará a interposição de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo
Da Impugnação, da Instrução e do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador
(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)








