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Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 08/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. Em caso de impedimento à aplicação do presente Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Art. 65-A. As normas procedimentais estabelecidas pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente e supletivamente a este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)








