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Artigo 12
§ 1º Os "lnsumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".
§ 2º Para as " Newcomers " fabricantes de veículos automotores terrestres de três rodas ou mais, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de quatro anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " g " do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.
§ 3º Para as " Newcomers " fabricantes dos produtos relacionados na alínea " h " do inciso IV do art. 2º, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.
§ 4º Para as " Newcomers " fabricantes de veículos automotores terrestres de duas rodas, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a) sessenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) setenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.
Conteudo atualizado em 06/07/2021








