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Art. 3º do Decreto nº 2.179/1997




Decretos - 2.179, de 18.3.97 - Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto depende de habilitação.

        § 1º Somente poderá habilitar-se a pessoa jurídica que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais.

        § 2º As empresas fabricantes de "Autopeça" somente poderão habilitar-se à fruição da redução do imposto de importação, de que trata este Decreto, desde que comprovem que mais de cinqüenta por cento de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " h " do inciso IV do art. 2º e ao mercado de reposição de "Autopeças".

        § 3º As " Newcomers " fabricantes de "Autopeças" somente poderão habilitar-se à fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto desde que se comprometam, em documento anexo ao pleito de habilitação, a comprovar, ao final do primeiro ano de suas operações, o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, in fine.

        § 4º Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados nas alíneas " a " a "g" do inciso IV do art. 2º, a data limite para a habilitação será 31 de maio de 1997.

        § 5º Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea " h " do inciso IV do art. 2º, a data limite para a habilitação será 31 de março de 1998.

        § 6º Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere este artigo.

CAPÍTULO IV

DAS REDUÇÕES DE IMPOSTOS

       
Conteudo atualizado em 06/07/2021