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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência social - RGPS.
Parágrafo único. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 4º do art. 38.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








