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Artigo 116
§ 1º Para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo para interposição de recursos e oferecimento de contra-razões tem início quando da entrada do processo na sua Procuradoria.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
§ 3º No caso de reforma parcial de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, será restituído o prazo à outra parte, contado da data da ciência da decisão.
§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos - JR, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento - CaJ, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
a) à Junta de Recursos - JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
b) à Câmara de Julgamento - CJ, se por ela proferida a decisão, pra revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Conteudo atualizado em 30/07/2021







