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Artigo 119
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 119. O órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS pode provocar, perante o Conselho de Recursos e Previdência Social - CRPS, no prazo de cinco anos, a revisão de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de Junta de Recurso - JR ou de Câmara de Julgamento - CaJ que tenha contrariado disposição da lei, regulamento ou norma por ele expedida, enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS ou decisão do Ministro da Previdência e Assistência Social ou do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Conteudo atualizado em 30/07/2021







