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Artigo 13
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
a) a dona-de-casa;
b) o síndico do condomínio, quando não remunerado;
c) o estudante;
d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado o disposto no § 2º;
f) o titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
g) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
j) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.
§ 2º O servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, fica impedido de filiar-se na qualidade de segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas "d" e "i".
capítulo II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Conteudo atualizado em 30/07/2021








