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Artigo 138
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 138. Os pagamentos dos benefícios a partir de 1º de maio de 1996 deverá ser efetuado de acordo com o seguinte critério:
I - valores até R$ 5.627,05 (cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e cinco centavos), mediante autorização dos postos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - valores de R$ 5.627,069 ( cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) até R$ 28.163,42 (vinte e oito mil cento e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), mediante autorização das Superintendências Estaduais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - valores a partir de R$ 28.163,43 (vinte e oito mil cento e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), mediante autorização da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








