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Artigo 141
I - falta de envio da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS para o sindicato, na forma do inciso IV do art. 47;
II - não afixação da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS no quadro de horário, na forma do inciso V do art. 47;
III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;
IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
§ 1º As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
§ 2º A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direto ao acesso à informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo prazo de:
a) um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III;
b) quatro meses, quando fundamentada no inciso IV;
§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada;
Conteudo atualizado em 30/07/2021








