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Art. 141 do Decreto nº 2.173/1997




Decretos - 2.173, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.




Artigo 141



Art. 141. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas seguintes hipóteses:

I - falta de envio da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS para o sindicato, na forma do inciso IV do art. 47;

II - não afixação da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS no quadro de horário, na forma do inciso V do art. 47;

III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;

IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

§ 1º As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.

§ 2º A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direto ao acesso à informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo prazo de:

a) um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III;

b) quatro meses, quando fundamentada no inciso IV;

§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada;


Conteudo atualizado em 30/07/2021