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Artigo 155
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 155. As contribuições dos segurado de que trata o art. 10, inciso I, alínea "i", deste Regulamento, vertidas da competência março à competência julho de 1993 ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão repassadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atualizadas monetariamente, no prazo de noventa dias da publicação deste Regulamento.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








