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Artigo 16
I - da união;
II - das contribuições sociais;
III - de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e a mais pessoas físicas a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
d) as dos clubes de futebol profissional, incidentes sobre a renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos;
e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
f) as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro;
g) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Capítulo II
Da Contribuição da União
Conteudo atualizado em 30/07/2021








