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Art. 28 do Decreto nº 2.173/1997




Decretos - 2.173, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.




Artigo 28



Art. 28. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto no arts. 25 e 26, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; a partir de 1º de abril de 1992, dois por cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;

II - até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período-base , antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1º de janeiro de 1996, oito por cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 1º A contribuição prevista no inciso I não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade Social, observado o disposto na segunda parte do caput do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 2º Para as instituições de que trata o § 6º do art. 25 a alíquota de contribuição prevista no inciso II deste artigo é de:

a) quinze por cento, até 31 de março de 1992, quando essas instituições foram ecxluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;

b) 23%, de 1º de abril de 1992 até 31 de dezembro de1995;

c) dezoito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do art. 10.


Conteudo atualizado em 30/07/2021