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Art. 35 do Decreto nº 2.173/1997




Decretos - 2.173, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.




Artigo 35



Art. 35. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedade comerciais ou civis.

§ 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:

a) renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;

b) cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas;

c) cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:

a) renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;

b) movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prato de corrida, subsede ou outra dependência da entidade;

c) movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.

Capítulo VI

Das Outras Receitas


Conteudo atualizado em 30/07/2021