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Artigo 35
§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedade comerciais ou civis.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
a) renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
b) cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas;
c) cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:
a) renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
b) movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prato de corrida, subsede ou outra dependência da entidade;
c) movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
Capítulo VI
Das Outras Receitas
Conteudo atualizado em 30/07/2021








