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Art. 40 do Decreto nº 2.173/1997




Decretos - 2.173, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.




Artigo 40



Art. 40. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, será o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - 13º salário - ao órgão gestor de mão-de-obra que será responsável pelo pagamento aos beneficiários e pela confecção da respectiva folha de pagamento, bem como pelo recolhimento das contribuições destes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º O pagamento da remuneração de férias e da gratificação natalina - 13º salário - ao trabalhador portuário avulso deverá observar o disposto na legislação trabalhista, cabendo ao órgão gestor de mão-de-obra, o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

§ 3º O órgão gestor de mão-de-obra será responsável pela elaboração de folha de pagamento e pelo recolhimento das contribuições de quem tratam os arts. 1º e 8º do Decreto nº 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, bem como das contribuições referidas no art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive férias e gratificação natalina - 13º salário.

§ 4º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso poderá ser pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, que se incumbirá de demonstra-lo na folha de pagamento correspondente, deduzindo-o da respectiva Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS.


Conteudo atualizado em 30/07/2021