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Artigo 40
§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - 13º salário - ao órgão gestor de mão-de-obra que será responsável pelo pagamento aos beneficiários e pela confecção da respectiva folha de pagamento, bem como pelo recolhimento das contribuições destes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º O pagamento da remuneração de férias e da gratificação natalina - 13º salário - ao trabalhador portuário avulso deverá observar o disposto na legislação trabalhista, cabendo ao órgão gestor de mão-de-obra, o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
§ 3º O órgão gestor de mão-de-obra será responsável pela elaboração de folha de pagamento e pelo recolhimento das contribuições de quem tratam os arts. 1º e 8º do Decreto nº 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, bem como das contribuições referidas no art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive férias e gratificação natalina - 13º salário.
§ 4º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso poderá ser pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, que se incumbirá de demonstra-lo na folha de pagamento correspondente, deduzindo-o da respectiva Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








