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Artigo 42
§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante conta o cedente de mão-de-obra e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º A responsabilidade solidária será elidida se for comprovado pelo cedente de mão-de-obra o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, na forma e percentuais estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o cedente de mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do cedente de mão-de-obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.
§ 4º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição de contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.
§ 5º Enquadram-se na situação prevista no § 4º, dentre outras, as seguintes atividades:
a) construção civil;
b) limpeza e conservação;
c) manutenção;
d) vigilância;
e) segurança e transporte de valores;
f) transporte de cargas e passageiros;
g) serviços de informática.
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações respondem solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do disposto neste Regulamento.
Conteudo atualizado em 30/07/2021







