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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária.
§ 1º Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, na mesma data.
§ 2º Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, ao mês calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.
§ 3º Os débitos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR na data do pagamento.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








