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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.
§ 1º Os valores referentes a competências anteriores a 1º de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR na data do pagamento.
§ 2º O valor do débito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 4º A parcela mensal com valores relativos a competência anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros conforme a legislação pertinente.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








