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Art. 6º do Decreto nº 2.173/1997




Decretos - 2.173, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.




Artigo 6



Art. 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de dezessete membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidentes da República, sendo:

I - quatro representantes do governo federal, sendo um da área de saúde, um da área de previdência social, um da área de assistência social e um da área econômica;

II - um representante dos governos estaduais e um das prefeituras municipais;

III - oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários;

IV - três representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no regimento do Conselho.

§ 1º O Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre eles seus membros, com mandato de um ano, vedada a reeleição.

§ 2º O Conselho disporá de uma secretaria executiva, cujas competências serão definidas no Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no parágrafo único do art. 5º.

§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empresários, bem como os respectivos suplentes, serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até sete dias para a realização da reunião.

§ 5º As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.

§ 6º Perderá o lugar no Conselho o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

§ 7º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de trinta dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período.

§ 8º As audiências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.


Conteudo atualizado em 30/07/2021